Segunda-feira
25 de Novembro de 2024 - 

Controle de Processos

Atualidades Jurídicas

Newsletter

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Endereço

Rua da Quitanda. 86 2 andar
Centro
CEP: 20091-005
Rio de Janeiro / RJ
+55 (21) 37471899
SCN Quadra 2 Bloco A S/N 5 Andar Salas 502, 503 e 504
Asa Norte
CEP: 70712-900
Brasília / DF
+55 (61) 3329 6141

Lei de Mirassol que reserva ingressos à população atendida pelo Cras é constitucional, decide OE

Matéria não é de competência exclusiva do Executivo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a Lei nº 4.743/23, do Município de Mirassol, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de 1% de ingressos de eventos realizados em recintos públicos para pessoas assistidas pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras). A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura, que alegou ofensa aos princípios da reserva da Administração e da separação de poderes. Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Gomes Varjão, salientou que a matéria não se enquadra entre aquelas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. "Ressalte-se que a acessibilidade à cultura por pessoas que necessitam de assistência social tem tamanha relevância que se trata de iniciativa legislativa comum, como se depreende do art. 23, V e X, da CF", frisou. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, o relator reiterou que a lei impugnada não possui disposição acerca da organização administrativa local. “Na mesma esteira, tampouco impõe qualquer obrigação ao Poder Executivo Municipal. Ao contrário, há previsão de multa ao realizador do evento sem a observância da reserva de ingressos, a ser revertida ao Fundo de Assistência Social do Município. Assim como União, Estados e Distrito Federal, os Municípios possuem autonomia para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, a fim de promover integração social de setores desfavorecidos, o que se constata na norma impugnada, que pretende promover acesso de pessoas desprovidas de melhores condições econômicas à cultura”, concluiu. Direta de inconstitucionalidade nº 2009850-10.2024.8.26.0000
23/11/2024 (00:00)
Visitas no site:  7327459
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.